Para a consecução
das atividades de ensino e aprendizagem da Formação
Profissional Rural-FPR e da Promoção Social-PS
do homem rural e de sua família, o SENAR/MS
conta como principal fonte compulsória de recurso
financeiro aCONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA RURAL.
Modelos de guias para recolhimento somente da Contribuição do Senar
Procedimento adequado apenas no caso de contribuinte que, em razão de decisão judicial, ficou desobrigado de contribuir com a cota parte do INSS (2,1% do produtor pessoa física ou 2,6% do produtor pessoa jurídica)
Clique na guia desejada:
a) Guia de recolhimento para produtores rurais Pessoas Físicas, nas transações com outros produtores Pessoas Físicas:
Nota: Neste caso, a responsabilidade pelo recolhimento é do produtor que está vendendo a produção, independente de qual ela seja.
b) Guia de recolhimento para empresas compradoras de produção rural (de produtor pessoa física) que estão sujeitas a retenção e posterior repasse da contribuição ao SENAR (Ex: cooperativas, usinas, frigoríficos, laticínios, trades e etc), nos termos da legislação vigente:
Nota: Nas transações entre produtor rural pessoa física com empresa legalmente constituída, não importando o ramo de atividade, é da empresa compradora a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição no lugar do produtor rural, sob pena de responsabilização pelo ônus decorrente (figura do substituto tributário ou sub-rogado);
c) Guia de recolhimento para empresas agroindustriais ou agropecuárias (produtor rural pessoa jurídica), na venda da produção própria:
Nota: As empresas agropecuárias (produtor rural pessoa jurídica) ou agroindustriais, quando da venda da produção rural própria, possuem alíquota diferenciada do produtor pessoa física - 2,85% no caso de contribuição integral e 0,25% no caso de contribuição exclusiva ao Senar. Neste modalidade, é sempre da empresa agroindustrial ou agropecuária a responsabilidade pelo recolhimento.
Se você
for Empregador Rural Pessoa Física e Segurado
Especial
A contribuição dos produtores rurais pessoa
física (empregador) e segurado especial, sobre
o valor da produção comercializada, passou
de 2,2% para 2,3% (dois virgula três por cento),
sendo recolhida nas seguintes condições:
a) Quando comercializa com adquirentes, consignatários
ou cooperativas
O recolhimento é efetuado pela empresa adquirente,
consignatória ou cooperativa, que subroga-se
nas obrigações do produtor rural pessoa
física, mediante a Guia da Previdência
Social (GPS), meio papel, que poderia ser utilizada
até 30 de novembro de 2001 e, a partir de 01
de dezembro de 2001, por meio da GPS eletrônica,
com as seguintes informações.
b) Quando comercializa a sua produção
diretamente no varejo ou com outro produtor rural
pessoa física ou com adquirente domiciliado
no exterior.
O recolhimento é efetuado pelo próprio
produtor rural pessoa física cadastrado junto
ao INSS no Cadastro Especifico do INSS CEI, mediante
a Guia da Previdência Social (GPS), meio papel,
que poderia ser utilizada até 30 de novembro
de 2001 e, a partir de 01 de dezembro de 2001, por
meio da GPS eletrônica, com as seguintes informações:
Notas desde 01/11/2001
1- O empregador rural pessoa física que contratar
contribuinte individual (autônomo) para lhe
prestar serviços, deverá recolher contribuição
previdenciária de 20% sobre a remuneração
paga a este trabalhador;
2- O empregador rural pessoa física que contratar
cooperados, através de cooperativa de trabalho,
para lhe prestar serviços, deverá recolher
contribuição previdenciária de
15% sobre a nota fiscal/fatura emitida pela cooperativa.
Se você
for Produtor Rural Pessoa Jurídica
A contribuição dos produtores rurais pessoa
jurídica (empregador) sobre a comercialização
da sua produção rural, passou de 2,7%
para 2,85% (dois vírgula oitenta e cinco por
cento). O recolhimento é efetuado pelo próprio
produtor rural pessoa jurídica, mediante a Guia
da Previdência Social (GPS), meio papel, que poderia
ser utilizada até 30 de novembro de 2001 e, a
partir de 01 de dezembro de 2001, por meio da GPS eletrônica,
com as seguintes informações.
Notas desde 01/11/2001
1- Nas operações relativas à
prestação de serviços a terceiros,
observar o seguinte:
• As contribuições previdenciárias
serão devidas integralmente sobre a folha de
pagamento (empregado, empresa, SAT e terceiros).
• A receita bruta corresponde aos serviços
prestados a terceiros será excluída
da base de cálculo da contribuição
sobre a comercialização.
2- O empregador rural pessoa jurídica
quer remunerar contribuinte individual (autônomo,
sócios e diretores) recolherá contribuição
previdenciária de 20% sobre esta remuneração.
3- O empregador rural pessoa jurídica
que contratar cooperados, através de cooperativa
de trabalho, para lhe prestar serviços, deverá
recolher contribuição previdenciária
de 15% sobre a nota fiscal/fatura emitida pela cooperativa.
Se for um
Consórcio Simplificado de Empregadores Rurais
O consórcio
será formado pela união de empregadores
rurais, que deverão outorgar a um deles poderes
para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação
de serviços aos seus integrantes, mediante documento
registrado em cartório de títulos e documentos.
O consórcio, que será matriculado no INSS
em nome do empregador a quem haja sido outorgado os
poderes, será equipado ao empregador pessoa física,
devendo efetuar recolhimento de contribuições
previdenciárias, somente da parte descontada
dos empregados e a relativa a terceiros (2,7%), sendo
0,2% para o INCRa e 2,5% para Salário Educação.
As contribuições devidas pelo consórcio,
relativas a parte patronal, serão substituídas
pelas contribuições incidentes sobre a
comercialização da produção
dos respectivos integrantes (utilizar as situações
previstas no item I letras A e B quando for o caso).
O recolhimento é efetuado pelo consórcio
mediante a Guia da Previdência Social (GPS) meio
papel, que poderia ser utilizada até 30 de novembro
de 2001, e a partir de 01 de dezembro de 2001, por meio
de GPS eletrônica, com as seguintes informações:
Se for uma
Cooperativa de Produtores Rurais
As cooperativas de produtores rurais podem, a partir
da Lei n°10.256/01, contratar pessoal para colheita
de produção de seus cooperados. A forma
de contratação constante na referida norma
legal, diz respeito somente aos empregados para prestação
de serviços, exclusivamente aos cooperados, não
existindo com relação aos empregados permanentes
da cooperativa, qualquer alteração.
A cooperativa recolherá somente a parte descontada
do empregado e a relativa a terceiros (2,7%), sendo
0,2% INCRA e 2,5% Salário Educação.
As contribuições sobre a comercialização
da produção rural serão devidas
pelos cooperados:
1- Se pessoas físicas:
A contribuição dos produtores rurais será
2,3% sobre o valor da produção comercializada
(verificar item I, letras A e B)
2- Se pessoas jurídicas:
A contribuição dos produtores rurais pessoa
jurídica será de 2,85% sobre o valor da
produção comercializada (verificar item
2)
Nota:
A guia de recolhimento referente à comercialização
da produção rural adquirida pela cooperativa,
ver item I, letra “A”.
Os encargos decorrentes da contratação
dos segurados empregados, para prestação
de serviços aos cooperados, serão apurados
separadamente dos relativos aos empregados regulares
da cooperativa, discriminadamente por cooperados,
na forma do regulamento. O recolhimento é efetuado
pela cooperativa, mediante a Guia da Previdência
Social (GPS) meio papel, que poderia ser utilizada
até 30 de novembro de 2001, e a partir de 01
de dezembro de 2001, por meio da GPS eletrônica,
com as seguintes informações:
Se for uma
Agroindústria
Os produtores rurais
pessoas jurídicas cuja atividade econômica
seja a industrialização de sua produção
própria ou produção própria
e adquirida de terceiros, e que contribuíam sobre
a folha de pagamento (setor agrário e setor industrial),
passaram a contribuir na parte patronal com 2,85% (dois
vírgula oitenta e cinco por cento) sobre o valor
da receita bruta proveniente da comercialização
da produção.
Sobre a folha de pagamento de empregados recolherá
a parte descontada do empregado e relativa a terceiros
(2,7%), sendo 0,2% INCRA E 2,5% Salário Educação.
Recolherá também:
• 20% sobre remuneração de contribuinte
individual (autônomos, sócios e diretores)
• 15% sobre o valor da nota fiscal/fatura relativamente
a serviços que lhe serão prestados por
cooperados, por intermédio de cooperativa de
trabalho.
NOTAS:
Nas operações relativas à prestação
de serviços a terceiros, observar o seguinte:
• As contribuições previdenciárias
serão devidas integralmente sobre a folha de
pagamento (empregado, empresa, SAT e terceiros)
• A receita bruta corresponde aos serviços
prestados a terceiros, será excluída
da base de cálculo da contribuição
sobre a comercialização da produção.
As agroindústrias da avicultura, suinocultura,
piscicultura e carcinicultura, permaneceram recolhendo
sobre a folha de pagamento do setor agrário
e do setor industrial (empregado, empresa, SAT e terceiros).
O recolhimento é efetuado pelo próprio
produtor rural pessoa jurídica (agroindústria),
mediante a Guia da Previdência Social (GPS),
meio papel, que poderia ser utilizada até 30
de novembro de 2001 e, a partir de 01 de dezembro
de 2001, por meio da GPS eletrônica, com as
seguintes informações: