Para a consecução das atividades de ensino e aprendizagem da Formação Profissional Rural e da Promoção Social do homem rural e de sua família, o SENAR/MS conta com a Contribuição como principal fonte compulsória de recurso financeiro.
Modelos de guias para recolhimento das contribuições:
Somente da Contribuição do SENAR
Clique na guia desejada:
a) Guia de recolhimento para produtores rurais Pessoas Físicas, nas transações com outros produtores Pessoas Físicas: Nota: Neste caso, a responsabilidade pelo recolhimento é do produtor que está vendendo a produção, independente de qual ela seja.
Nota: Neste caso, a responsabilidade pelo recolhimento é do produtor que está
vendendo a produção.
b) Guia de recolhimento para empresas compradoras de produção rural (de produtor pessoa física) que estão sujeitas a retenção e posterior repasse da contribuição ao SENAR (Ex: cooperativas, usinas, frigoríficos, laticínios, trades e etc), nos termos da legislação vigente: Nota: Nas transações entre produtor rural pessoa física com empresa legalmente constituída, não importando o ramo de atividade, é da empresa compradora a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição no lugar do produtor rural, sob pena de responsabilização pelo ônus decorrente (figura do substituto tributário ou sub-rogado).
Nota: Nas transações entre produtor rural pessoa física com empresa legalmente constituída, não
importando o ramo de atividade, é da empresa compradora a responsabilidade pelo recolhimento
da contribuição no lugar do produtor rural, sob pena de responsabilização pelo ônus decorrente
(figura do substituto tributário ou sub-rogado).
c) Guia de recolhimento para empresas agroindustriais ou agropecuárias (produtor rural pessoa jurídica), na venda da produção própria: Nota: As empresas agropecuárias (produtor rural pessoa jurídica) ou agroindustriais, quando da venda da produção rural própria, possuem alíquota diferenciada do produtor pessoa física - 2,85% no caso de contribuição integral e 0,25% no caso de contribuição exclusiva ao Senar. Neste modalidade, é sempre da empresa agroindustrial ou agropecuária a responsabilidade pelo recolhimento.
Empregador Rural Pessoa Física e Segurado Especial
A contribuição dos produtores rurais pessoa física (empregador) e segurado especial, sobre o valor da produção comercializada, passou de 2,2% para 2,3% (dois virgula três por cento), sendo recolhida nas seguintes condições:
a) Quando comercializa com adquirentes, consignatários ou cooperativas
O recolhimento é efetuado pela empresa adquirente, consignatória ou cooperativa, que subroga-se nas obrigações do produtor rural pessoa física, mediante a Guia da Previdência Social (GPS), meio papel, que poderia ser utilizada até 30 de novembro de 2001 e, a partir de 01 de dezembro de 2001, por meio da GPS eletrônica, com as seguintes informações.
Produtor Rural Pessoa Jurídica
A contribuição dos produtores rurais pessoa jurídica (empregador) sobre a comercialização da sua produção rural, passou de 2,7% para 2,85% (dois vírgula oitenta e cinco por cento). O recolhimento é efetuado pelo próprio produtor rural pessoa jurídica, mediante a Guia da Previdência Social (GPS), meio papel, que poderia ser utilizada até 30 de novembro de 2001 e, a partir de 01 de dezembro de 2001, por meio da GPS eletrônica, com as seguintes informações.
Notas desde 01/11/2001
1- Nas operações relativas à prestação de serviços a terceiros, observar o seguinte:
• As contribuições previdenciárias serão devidas integralmente sobre a folha de pagamento (empregado, empresa, SAT e terceiros). • A receita bruta corresponde aos serviços prestados a terceiros será excluída da base de cálculo da contribuição sobre a comercialização.
2- O empregador rural pessoa jurídica quer remunerar contribuinte individual (autônomo, sócios e diretores) recolherá contribuição previdenciária de 20% sobre esta remuneração.
3- O empregador rural pessoa jurídica que contratar cooperados, através de cooperativa de trabalho, para lhe prestar serviços, deverá recolher contribuição previdenciária de 15% sobre a nota fiscal/fatura emitida pela cooperativa.
Consórcio Simplificado de Empregadores Rurais
O consórcio será formado pela união de empregadores rurais, que deverão outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos. O consórcio, que será matriculado no INSS em nome do empregador a quem haja sido outorgado os poderes, será equipado ao empregador pessoa física, devendo efetuar recolhimento de contribuições previdenciárias, somente da parte descontada dos empregados e a relativa a terceiros (2,7%), sendo 0,2% para o INCRa e 2,5% para Salário Educação.
As contribuições devidas pelo consórcio, relativas a parte patronal, serão substituídas pelas contribuições incidentes sobre a comercialização da produção dos respectivos integrantes (utilizar as situações previstas no item I letras A e B quando for o caso). O recolhimento é efetuado pelo consórcio mediante a Guia da Previdência Social (GPS) meio papel, que poderia ser utilizada até 30 de novembro de 2001, e a partir de 01 de dezembro de 2001, por meio de GPS eletrônica, com as seguintes informações:
Cooperativa de Produtores Rurais
As cooperativas de produtores rurais podem, a partir da Lei nº10.256/01, contratar pessoal para colheita de produção de seus cooperados. A forma de contratação constante na referida norma legal, diz respeito somente aos empregados para prestação de serviços, exclusivamente aos cooperados, não existindo com relação aos empregados permanentes da cooperativa, qualquer alteração.
A cooperativa recolherá somente a parte descontada do empregado e a relativa a terceiros (2,7%), sendo 0,2% INCRA e 2,5% Salário Educação. As contribuições sobre a comercialização da produção rural serão devidas pelos cooperados:
1- Se pessoas físicas:
A contribuição dos produtores rurais será 2,3% sobre o valor da produção comercializada (verificar item I, letras A e B)
2- Se pessoas jurídicas:
A contribuição dos produtores rurais pessoa jurídica será de 2,85% sobre o valor da produção comercializada (verificar item 2)
Nota:
A guia de recolhimento referente à comercialização da produção rural adquirida pela cooperativa, ver item I, letra "A". Os encargos decorrentes da contratação dos segurados empregados, para prestação de serviços aos cooperados, serão apurados separadamente dos relativos aos empregados regulares da cooperativa, discriminadamente por cooperados, na forma do regulamento. O recolhimento é efetuado pela cooperativa, mediante a Guia da Previdência Social (GPS) meio papel, que poderia ser utilizada até 30 de novembro de 2001, e a partir de 01 de dezembro de 2001, por meio da GPS eletrônica, com as seguintes informações:
Agroindústria
Os produtores rurais pessoas jurídicas cuja atividade econômica seja a industrialização de sua produção própria ou produção própria e adquirida de terceiros, e que contribuíam sobre a folha de pagamento (setor agrário e setor industrial), passaram a contribuir na parte patronal com 2,85% (dois vírgula oitenta e cinco por cento) sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção.
Sobre a folha de pagamento de empregados recolherá a parte descontada do empregado e relativa a terceiros (2,7%), sendo 0,2% INCRA E 2,5% Salário Educação.
Recolherá também:
• 20% sobre remuneração de contribuinte individual (autônomos, sócios e diretores)
• 15% sobre o valor da nota fiscal/fatura relativamente a serviços que lhe serão prestados por cooperados, por intermédio de cooperativa de trabalho.
NOTAS:
Nas operações relativas à prestação de serviços a terceiros, observar o seguinte:
• As contribuições previdenciárias serão devidas integralmente sobre a folha de pagamento (empregado, empresa, SAT e terceiros)
• A receita bruta corresponde aos serviços prestados a terceiros, será excluída da base de cálculo da contribuição sobre a comercialização da produção.
As agroindústrias da avicultura, suinocultura, piscicultura e carcinicultura, permaneceram recolhendo sobre a folha de pagamento do setor agrário e do setor industrial (empregado, empresa, SAT e terceiros).
O recolhimento é efetuado pelo próprio produtor rural pessoa jurídica (agroindústria), mediante a Guia da Previdência Social (GPS), meio papel, que poderia ser utilizada até 30 de novembro de 2001 e, a partir de 01 de dezembro de 2001, por meio da GPS eletrônica, com as seguintes informações: